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segunda-feira, 10 de abril de 2023

CONDENAÇÃO SOMENTE COM APURAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR OU CIVIL

O juízo de 1º grau condenou um homem que, em fuga dos guardas, dirigiu na contramão, com perseguição dos agentes municipais; em revista pessoal, descobriu-se com o acusado 16 porções de maconha, 22 de cocaína e R$ 148,00 em espécie. Houve recurso da sentença condenatória e a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão do juízo de 1º grau para anular as provas recolhidas, e de certa forma absolver o réu, que tinha sido condenado a um ano e oito meses de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas, de conformidade com autuação, que se considerou ilegal, da Guarda Municipal.   

O relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, escreveu no voto: "Desses depoimentos dos dois guardas civis, vê-se que eles, exercendo funções típicas de polícia judiciária, incumbidas constitucionalmente à Polícia Militar e à Polícia Civil, realizaram diligências típicas de policiamento ostensivo e investigativo, inclusive, com perseguição à pessoa do apelante, mesmo sem estarem autorizados legalmente para tanto. Com essa conduta, os guardas civis municipais infringiram o disposto no artigo 144 da Constituição da República". O entendimento do Tribunal é que se o cidadão cometeu crime e este foi descoberto por outra Polícia que não a civil ou militar, estará isento de condenação, assim se pode considerar, porque, como os casos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a observância de formalidade criadas, praticamente, inviabiliza, nova movimentação do processo.   


 

 


 

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