O Tribunal de Justiça de São Paulo, através do 6º Grupo de Direito Criminal, em revisão criminal, absolveu um homem, por unanimidade, condenado e preso por uso de documento público falsificado, mas mantendo a punição pela prática do crime de apropriação indébita. O entendimento dos desembargadores é de que "o uso de documentos falsos simplesmente para reafirmar o engano da vítima de apropriação indébita não configura conduta criminosa distinta e sim aperfeiçoamento do crime original". O réu, contratado por uma empresa, recebeu R$ 306 mil para efetuar pagamento de ICMS e apropriou deste valor, apresentando guias falsas de recolhimento. Na primeira instância foi condenado a quatro anos, seis meses e 26 dias de reclusão, pena mantida no segundo grau. No segundo grau, o relator, desembargador Sérgio Mazina Martins, admitiu a tese da defesa de que o uso dos documentos falsos não constituía novos crimes, mas sim um "aperfeiçoamento" das apropriações indébitas consumadas, no desvio do dinheiro recebido.
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