sexta-feira, 21 de abril de 2023

EMPRESA NÃO É OBRIGADA A PAGAR ADVOGADO DO RECLAMANTE

A 3ª Turma do TST revogou acórdão que obrigava a Vale S/A a pagar indenização a um maquinista, originada de gastos com contratação de advogado, em Reclamação proposta contra a empresa, reivindicando diversas parcelas. O maquinista trabalhou para a Vale, em Marabá/PA, entre os anos de 1991 a 2015 e, após sair da empresa, celebrou contrato com o advogado, obrigando-se a pagar 30% sobre o valor bruto das verbas deferidas na ação proposta. No primeiro grau, a Reclamação foi julgada improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reformou a sentença e deferiu indenização no percentual de 15% para custear as despesas do Reclamante com o advogado. O TRT invocou aplicação das regras do Código Civil, que trata do direito à responsabilidade civil, e a não utilização da CLT. No recurso a Vale alegou que a indenização pedida é incompatível com o processo trabalhista.  

O relator do recurso de revista, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o art. 791 da CLT permite que os empregados e empregadores possam reclamar e acompanhar pessoalmente a demanda na Justiça do Trabalho, daí porque não constitui obrigação de a empresa pagar os honorários. O ministro ainda observou que não se aplica, no caso, o Código Civil, na forma do estatuído pelo art. 791-A da CLT, dispositivo introduzido pela Reforma.    

 

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