Pesquisar este blog

quarta-feira, 5 de abril de 2023

IMPARCIALIDADE DE ÁRBITRO, NULIDADE

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentenças arbitrais, sob fundamento de parcialidade do árbitro. A decisão implicou na suspensão de manifestação da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp, atendendo ao que pleiteou uma das partes, porque visualizou violação ao dever de revelação de um árbitro e de um coárbitro. Trata-se de ação na qual o presidente da arbitragem, com procuração de ambas as partes, em disputa arbitral em 2009 e 2011, quando sócio de seu antigo escritório, atuou em favor de uma das partes, no STJ. O relator, desembargador Grava Brazil, assegurou que dúvidas sobre parcialidade do árbitro implicam em suspensão das decisões. Escreveu o relator: "Os documentos deste recurso revelam que houve atuação efetiva do árbitro presidente, no âmbito contencioso (perante o C.STJ), em meados de 2010 e 2011, em benefício de uma das partes. (...) Não há como desconsiderar a probabilidade do direito almejado pelos agravantes, mormente se sufragados os relevantes argumentos que sustentam a tese de que os fatos revelados denotam dúvida objetiva quanto à imparcialidade do árbitro, a enseja a nulidade da sentença arbitral".      

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário