Muitos contribuintes têm obtido decisões favoráveis, para pagamento de imposto, tomando como base o valor da operação, na incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, ITBI, e não sobre um valor de referência fixado unilateralmente pelos municípios. O entendimento remonta ao STJ que considerou a presunção de que o valor apresentado pelo contribuinte é condizente com o preço de mercado. É citado como exemplo um processo que transitou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no qual a ação envolve duas pessoas físicas que negociaram o imóvel por R$ 533.500,00, mas o Distrito Federal exigiu o ITBI sobre o valor de R$ 987.065,20. O desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sobre o caso, decidiu que: "Conforme o entendimento do STJ, o valor da transação declarada pelo contribuinte é que deve ser a base de cálculo para a cobrança do ITBI, no caso, R$ 533.500,00. Ademais, há vedação de o município arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor unilateral de referência".
Outros casos de outros tribunais são citados, a exemplo da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A relatora do processo, desembargadora Tânia Ahuali, escreveu na decisão que "entendeu-se ilegal o proceder das Fazendas de arbitrar previamente o valor venal de ITBI ou aplicar qualquer índice pré-determinado, inclusive o valor venal a título de IPTU, devendo o tribunal (ITBI) ser cobrado com base no valor da transação imobiliária, a menos que o município instaure regular processo administrativo para fins de arbitramento".
Nenhum comentário:
Postar um comentário