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quarta-feira, 12 de abril de 2023

MUDANÇA DE NOME SEM MOTIVAÇÃO

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou três decisões em retificações de registro, dos juízos de primeira instância, nas quais foram julgadas improcedentes; tratava-se de pedido para mudança dos nomes sem motivação. Os desembargadores entenderam diferentemente do juízo inicial e asseguraram que a Lei 14.382/2022, dispensa motivação, de forma que a pessoa com mais de 18 anos pode ir ao cartório e mudar o nome. Em uma ação, a 6ª Câmara de Direito Privado autorizou uma mulher a mudar seu primeiro nome; ela alegava que não era conhecida pelo nome de batismo e não se identificava com ele. O juiz julgou improcedente por ausência de motivação relevante. O relator do caso, desembargador Costa Netto, informou que o art. 56 da Lei 6.015/73 foi alterada pela Lei 14.382/22, passando a ter a seguinte redação: "A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico".  

No outro caso, a 4ª Câmara de Direito Privado revogou a decisão inicial para acolher a pretensão de um homem, fazendo constar no seu nome como é conhecido por familiares e amigos desde a adolescência. No outro processo, a 8ª Câmara de Direito Privado autorizou a mudança do nome composto de uma mulher para um nome simples. O fundamento usado pela autora era de que não se identifica com o nome composto, remetendo-lhe a constrangimentos. Tanto o desembargador Vitor Frederico Kumpel, da 4ª Câmara, quando o desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho invocaram os termos da Lei 14.382/2022.     

 

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