terça-feira, 18 de abril de 2023

PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA NÃO É AUTOMÁTICA

Um agente da polícia civil de Minas Gerais foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de prisão, pela prática do crime de extorsão, determinada também a perda do cargo, fato ocorrido em 2007. A defesa ingressou com revisão criminal no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, face ao trânsito em julgado da decisão. Alegou que uma das vítimas confessou ter mentido sobre a extorsão e o Tribunal julgou improcedente a revisional, provocando recurso especial no STJ. O ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, assegurou que a decisão do Tribunal mineiro estava "devidamente fundamentada", mas atendeu ao requerimento no que se refere à restituição do cargo, sob fundamento de que a punição sobre o desligamento da função pública, em razão de condenação criminal, não é automática. Escreveu no voto: "Diverso do entendido pelas instâncias de origem, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a jurisprudência é firme em afirmar que a determinação da perda do cargo ou função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica". Afirmou que no caso não existe "fundamentação para justificar o afastamento do cargo do recorrente". 

Ao final, o recuurso especial foi conhecido e provido no caso da perda do cargo.       

 

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