domingo, 23 de abril de 2023

RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO PRESTA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenaram um homem, acusado de roubo, baseado em reconhecimento fotográfico. O caso subiu para o STJ que terminou mudando as decisões para absolver o homem. O entendimento do relator do Habeas Corpus, ministro Rogério Schietti, do STJ, é de que o reconhecimento fotográfico sem outras provas não permite concluir pela condenação. O magistrado assegurou que o reconhecimento, sem observância do que dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal, invalida o procedimento. Escreveu o ministro: "A leitura da sentença e do acórdão permitem inferir que a condenação do réu teve por base apenas o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia - sem observância do art. 226 do CPP - e depois confirmado em juízo". Adiante: "Não obstante o ato de reconhecimento irregular haja sido repetido pessoalmente em juízo, a repetição do ato não convalidarão os vícios pretéritos. Isso porque não há duvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes".   

 

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