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domingo, 9 de abril de 2023

TRABALHO AOS DOMINGOS: MULTA

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Goiás, manteve sentença da Vara do Trabalho de Vaparaíso de Goiás/GO, que aplicou multas estatuídas em convenção coletiva de trabalho, face ao trabalho em um estabelecimento varejista ao domingo. A tese resultou de repercussão geral do STF, na qual decidiu que acordos ou convenções coletivos de trabalho, responsáveis pela limitação ou supressão de direitos trabalhistas são válidos, indispensável que assegure patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. No caso, figurava uma empresa varejista, que foi condenada ao pagamento de multas e recorreu, questionando a validade das convenções coletivas, requerendo ineficácia das cláusulas da CCT sobre trabalho aos domingos e feriados, pedindo também a exclusão do pagamento em dobro pelo domingo trabalhado.    

O relator, desembargador Gentil Pio, manteve as multas, de conformidade com a sentença. Explicou que a cláusula 11ª da CCT 2019/2020 proíbe o trabalho aos domingos e feriados, salvo se a empresa firmar acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores. O relator ainda observou que as cláusula 6ª da CCT 2020/2022 e 18ª da CCT 2021/2022 permitem o trabalho em domingo e feriado até às 13 horas, podendo o horário ser estendido, se resultado de acordo coletivo com o sindicato.       



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