O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR apreendeu as carteiras de habilitação e bloqueou cartões de crédito de dois devedores, provocando o ingresso de Mandado de Segurança, sob alegação de abuso cometido, pois o magistrado com a decisão impediu a livre circulação para desempenho das atividades dos impetrantes e o bloqueio dos cartões de crédito não insere na excepcionalidade para a providência adotada e em nada serve para liquidação da dívida. O Tribunal Regional concedeu em parte a segurança, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o Mandado de Segurança sob fundamento de que não se comprovou a adequação e a proporcionalidade da medida.
O entendimento do TST é de que a decisão do STF tem caráter excepcional e proporcional, considerando a possibilidade de os inadimplentes arcarem com suas dívidas. A inexistência de comprovação e ocultação de bem é argumento suficiente para derrubar a medida excepcional, segundo alegou o relator, ministro Doula Alencar Rodrigues.
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