Uma empresa de cobrança enumerou divergências na aplicação do art. 1007 e parágrafos do CPC ao sistema recursal dos Juizados Especiais. Trata-se de ação indenizatória, proposta por uma consumidora contra a empresa; a ação foi julgada procedente pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Lençóis Paulista/SP. A empresa recorreu e o juízo deu pela deserção do recurso, face a insuficiência do preparo e pelo fato de não se admitir complementação nos Juizados. A 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Bauru/SP manteve a deserção. A empresa mostrou "ampla divergência jurisprudencial por diversos Colégios Recursais".
O juiz Glariston Resende, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo, admitiu o pedido de uniformização sobre a deserção de recurso inominado, quando há recolhimento insuficiente do preparo recursal. Assim, foram suspensos todos os processos sobre o assunto no estado. A tese a ser definida tem a seguinte redação: "Preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais - não recolhimento ou recolhimento insuficiente -, possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil".
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