A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a indenizar o gerente, vítima de assaltos, furtos e sequestro, próximo à agência onde trabalhava, no valor de R$ 100 mil. O funcionário ingressou com ação por danos morais, reparação pela compra de imóvel, além de outras despesas, obrigado a fazer face à violência. Ele narra que foi sequestrado e mantido sob a mira de arma de fogo no interior de seu carro, com ameaças extensivas à sua família. O fundamento para a condenação sustentou-se no fato de o local de trabalho ser cercado por favelas, onde já tinha ocorrências de explosão de caixas eletrônicos e trocas de tiros. A casa do gerente foi invadida e furtados objetos pessoais, a exemplo de computador, tudo porque o gerente recusou-se em colaborar com os criminosos no assalto à agência. Na primeira instância o banco foi condenado a ressarcir as diárias de seis meses no hotel, porque a família teve de hospedar em hotel e não conseguiu vender seu imóvel, porque teve valor depreciado; a punição estendeu-se ao pagamento no dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho modificou a sentença porque entendeu que a situação de risco não se deu por omissão do banco e não encontraram provas de que o roubo teve relação com o assalto. O caso subiu para o TST, sendo relator o ministro Cláudio Brandão que aplicou a teoria da responsabilidade objetiva. Afinal, o gente era responsável por abrir e fechar a agência. Escreveu no voto: "Independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio".
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