Um desembargador da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia questionou manifestação anterior, na 6ª Turma do STJ, do ministro Rogério Schetti, quando assegurou que o "in dúbio pro sociedade" não existe no processo penal brasileiro. O desembargador explicou que, apesar de não está escrito o princípio, ele é consagrado pela doutrina e pela jurisprudência. Declarou ter dúvida sobre o o julgamento do caso em apreciação, na 1ª Câmara: " Tive alguma dúvida, mas exatamente a dúvida que se aproveita em favor da sociedade". Esclareceu que para fins penais o "in dúbio", prevalente no Brasil, é o "pro reo", de forma que a existência de dúvida no julgamento "deve ser resolvida em favor do acusado. É o que prevê o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e o artigo 386, VII do Código de Processo Penal".
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