A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente ação de alienação judicial, de autoria de um filho contra a mãe, sob entendimento de que o direito real de habitação se sobrepõe ao direito de alienação do imóvel. O autor busca extinção de condomínio sobre o imóvel, assim como a alienação judicial. A mãe do autor, que é viúva, com 92 anos, mora no imóvel. A sentença do juízo de primeiro grau foi mantida com voto do relator, desembargador Maurício Campos da silva Velho, sustentando que, apesar de o autor ser coproprietário do imóvel, a mãe também tem o mesmo direito e vive nele desde 1971, quando adquiriu o bem, juntamente com o marido. Escreveu o relator: "Deste modo, o direito de propriedade colide com o direito real de habitação da viúva, que deve ser protegido, não se justificando que, após décadas residindo no mesmo imóvel, seja desalojada pelo filho herdeiro, ora autor". O relator invocou o disposto no art. 1.831 do Código Civil.
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