A 3ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial, requerido pela consumidora Ariane Cedella Fialho da Silva contra Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, porque teve seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito, face à dívida de R$ 587,00. A autora alegou que quando foi notificada por SMS seu nome já estava negativado. As instâncias ordinárias consideraram válida a notificação por e-mail e SMS. O STJ entendeu que "a notificação do consumidor de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedado o aviso exclusivo por e-mail ou mensagem de texto de célula (SMS)". O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admitiu validade da negativação com comunicação por e-mail e SMS.
A ministro Nancy Andrighi, relatora, escreveu no voto: "Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular representaria diminuição da proteção do consumidor - conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte -, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem e ao interesse juridicamente protegido". A ministra acrescentou que a desigualdade social e econômica indica a possibilidade de o consumidor nem ter aceso a e-mail, computador ou celular.
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