O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, assegurou que não está configurado o crime definido no art. 317 do Código Penal, vez que não há a relação de causalidade entre a vantagem indevida recebida e o ato de ofício praticado pelo magistrado, que seriam a atuação entre os colegas e o voto na advogado para a lista tríplice. O relator explicou que as imputações do Ministério Público não passam de "juízo de possibilidade", porque limitadas ao "extenso exercício hipotético" acerca da atuação ilegal do desembargador. Assim, foi rejeitada a denúncia "pela desconexão entre o relato inicial acusatório, as provas colacionadas e aquelas que pretende produzir, não havendo probabilidade de comprovação da materialidade do delito apontado".
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