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segunda-feira, 26 de junho de 2023

CONDÔMINO SEM LEGITIMIDADE

A 3ª Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso para assegurar que "o direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio". Ficou definido que o condômino "não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas conta o administrador do condomínio". Trata-se de uma empresa do shopping center de Cuiabá que ingressou com ação judicial contra a administradora para obter esclarecimentos sobre a gestão condominial do shopping. Na primeira instância, o juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, face a "ilegitimidade ativa da empresa para exigir, sozinha, a prestação de contas". O Tribunal reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade do shopping, embasado no fato de que "a empresa se distingue dos condôminos ordinários, pois detém 46,01% das frações ideais do condomínio". Foi invocada ainda a convenção que consigna "à empresa o direito de examinar, a qualquer tempo, os livros e os arquivos da administração e pedir esclarecimentos à administradora".   

A relatora, ministra Nancy Andrighi escreveu no voto: "O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e 1/4 dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC). Tal conclusão é corroborada pela doutrina, a qual acentua que o síndico é obrigado a prestar contas atualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente".  

 

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