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sexta-feira, 2 de junho de 2023

DESISTÊNCIA DE AÇÃO, SEM RECEBIMENTO DE VALOR

A 3ª Turma do STJ, em Recurso Especial, envolvendo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não-padrozinados e Juliano Ricardo Schmitt e Angélica Santana da Silva, decidiu que a extinção da consignatória de pagamento, após a contestação, com desistência do autor, não lhe permite retomar o valor depositado em juízo. A devedora ingressou com revisional com consignação em pagamento contra o Fundo de Investimento e alega que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, com encargos financeiros abusivos. O fundo impugnou a pretensão revisional, sob fundamento de ser insuficiente, motivando pedido de desistência da autora; o réu concordou, contanto que pudesse resgatar a quantia depositada em juízo. Houve homologação da desistência com extinção da ação sem resolução do mérito, no primeiro grau, com autorização para o fundo resgatar os valores depositados. O Tribunal de Justiça de Goiás autorizou o levantamento em favor da autora-devedora, sustentando que as partes voltam ao status quo ante.  

A relatora, ministra Nancy Andrighi, assegurou que se o réu contestar a ação, embasado na insuficiência do depósito, poderá fazer levantamento da quantia depositada, art. 545, parágrafo 1º CPC. O consignante pode levantar o valor, mas antes da citação ou da contestação; depois de oferecida esta e há alegação de insuficiência do depósito, somente o autor pode levantar a quantia depositada, com a concordância do réu.   Se inexiste controvérsia sobre o valor, ofertado voluntariamente pelo autor é viável para o réu levantar a quantia, se há desistência do devedor. Não pode é o autor desistir e levantar os valores, depois de oferecida a contestação.  

 

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