A 3ª Turma do STJ, em recurso especial, definiu que o possuidor de imóvel encravado tem direito à passagem forçada, nos termos do art. 1.285 do Código Civil. O entendimento é de que "a existência da posse sem a possibilidade concreta de usar da coisa em razão do encravamento significaria retirar do imóvel todo o seu valor e sua utilidade". Trata-se de litígio no qual uma mulher de Foz do Iguaçu/PR ingressou com ação judicial e pediu tutela de urgência, para desobstrução de estrada, visando acesso ao imóvel, que possui. Na ação de passagem forçada, o juiz extinguiu o processo, sob fundamento de que o pleito só seria possível se a autora fossa proprietária do imóvel. Houve recurso e o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso, causando o ajuizamento do especial. A ministra relatora, Nancy Andrighi, manteve a decisão do Tribunal, sob entendimento de que o instituto é fundamentado nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse. Acrescentou que o "instituto se encontra mais vinculado ao imóvel encravado do que ao seu titular".
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