A juíza Karen Rick Danilevicz Bertoncello, do Projeto de Gestão de Superendividamento de Porto Alegre/RS, concedeu liminar para limitar cobrança de dívida promovida por um banco; a magistrada fixou o percentual de 35%, nos rendimentos líquidos do cliente endividado. Na inicial, o devedor diz que os débitos para pagamento de empréstimo comprometem parte significativa de sua renda. Escreveu na decisão: "A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque corresponde a mais de 30% da renda auferida".
A magistrada finalizou a decisão: "Por fim, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento" (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC". Com esses argumentos, a magistrada mandou que o banco credor deveria promover a cobrança de até 35% dos proventos do consumidor e determinou a retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito.
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