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domingo, 4 de junho de 2023

SE NÃO FOR EFICAZ, PRISÃO NÃO SE JUSTIFICA

A prisão do devedor de pensão alimentícia não se pode caracterizar como punição, mas meio para convencer a parte a quitar a dívida. Assim, não se justifica a prisão, se mostrar ineficaz para obrigar ao pagamento do que deve. Este foi entendimento da maioria da 4ª Turma do STJ, quando deu provimento a Habeas Corpus para liberar um devedor de pensão alimentícia, que passava por dificuldades financeiras, com dívida de R$ 42,8 mil. A prisão foi requerida por sua filha, representada pela mãe, mas, na defesa, o pai e esposo alegou ter passado por período de desemprego, motivando a dívida; esclareceu que fazia pagamentos parciais.  

O ministro relator, Raul Araujo, escreveu no voto: "No contexto, a manutenção de sua prisão civil, no atual momento, além de não se mostrar legítima, também não parece ser o melhor caminho, inclusive para a própria alimentada, ante a possibilidade de nova interrupção do pagamento, comprometendo o equilíbrio finalmente alcançado entre as partes."  

 

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