segunda-feira, 19 de junho de 2023

STF JULGA CLIENTE DE ESCRITÓRIO

A Associação dos Magistrados Brasileiros ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, em 2018, questionado o art. 144 do CPC que impede o juiz de atuar nos processos nos quais figuram como parte cliente de escritório de advocacia de seu cônjuge ou de parentes. Na petição, a AMB diz que o dispositivo "se presta apenas para enxovalhar alguns magistrados" e alega que "o fim moralizador desejado pelo legislador não pode justificar a criação de uma norma inconstitucional, impossível de ser observada isoladamente". Adiante, a AMB diz que a regra devia "estar sendo descomprima pela maioria quase absoluta dos magistrados, sem que saibam que estão incorrendo nesse descumprimento". E mais: "para verificar a existência da vedação, o juiz precisaria exigir do cônjuge ou parente que lhe encaminhasse, diariamente, a relação dos clientes". 

O relator, ministro Edson Fachin, já se manifestou pela improcedência da ação. Escreveu no voto: "É justa e razoável a presunção lealmente estabelecida de ganho, econômico ou não, nas causas em que o cliente do escritório de advocacia de parente do magistrado atue". Prossegue: "Ainda que em alguns casos possa ser difícil identificar a lista de clientes do escritório de advocacia, a regra prevista no CPC está longa de ser de impossível cumprimento". O ministro Gilmar Mendes considerou o dispositivo inconstitucional porque estabelece "uma presunção absoluta de impedimento". O ministro Barroso acompanhou o voto de Fachin, porque "o dispositivo questionado constitui opção legislativa legítima, pois contribui para a imparcialidade e para o combate à influência pessoal nos processos judiciais". O julgamento acontece pelo Plenário Virtual e tem data para encerramento, dia 23.            

 

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