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sábado, 3 de junho de 2023

STJ ANULA E-MAIL PARA NOTIFICAR CONSUMIDOR

A 3ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial, da consumidora Ariane Cedella Fialho da Silva contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, porque teve seu nome negativado, por dívida de R$ 587,00; a mulher queixa-se, porque notificada, depois de seu nome já inscrito no órgão de proteção ao credito. O recurso consiste em "dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no § 2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS)". A notificação foi considerada válida, pelas instâncias ordinárias, apesar de feita somente por e-mail e SMS. A relatora, ministra Nancy Andrighi, escreveu no voto, mantido pelo unanimidade da Casa: "Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular representa diminuição da proteção do consumidor - conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte -, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesses juridicamente protegido".    

 

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