O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve sentença que julgou improcedente a concessão do porte de arma para um advogado, que justificava o pedido por exercer profissão de risco. O entendimento é de que o bacharel não comprovou risco ou ameaça à integridade física, na forma do art. 10, § 1º, incisos I e II da Lei. 10.826/2003. Inicialmente, ele entrou com pedido administrativo, alegando ser advogado e ter sofrido ameaça de morte; informou que morava em lugar ermo e pediu tratamento semelhante aos membros da magistratura e do Ministério Público; disse ainda que tem contato com arma desde 2009, porque é caçador, atirador e colecionador. O requerimento foi indeferido pela Polícia Federal, decisão mantida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, provocando recurso ao Tribunal. A relatora, desembargadora Mônica Nobre, escreveu no voto: "A única documentação juntada aos autos é uma declaração de um policial militar da reserva, argumentando que conhece o impetrante há 25 anos e que este relatou ter sido ameaçado algumas vezes, bem como confirmou que ele frequenta zona rural, em locais de difícil acesso". A relatora disse também que inexiste comprovação de que o advogado possui imóvel rural.
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