Em Agravo de Instrumento, a defesa do réu assegurou que medidas dessa natureza são atípicas e excepcional, porque restringe direito de ir e vir do cidadão. Afirmou também que não se constatou indícios de ocultação patrimonial para autorizar a suspensão do documento. O relator, desembargador Afonso Celso da Silva, buscou fundamento da reforma da decisão, no disposto no art. 139, IV do Código de Processo Civil, e na ressalva do STF sobre o fato: "Independentemente da consideração sobre o tema, do julgamento realizado pela Suprema Corte foi delineado um norte claro a ser respeitado: que a eventual aplicação destas medidas não viole direitos fundamentais do executado, e observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Afirmou ainda que o uso dessas medidas tem de ser plenamente justificável, concluindo que elas terão "o condão de coagir o executado a cumprir a obrigação estampada no título. Sem essa prova, as medidas atípicas não são coercitiva" e não prestarão para satisfação do crédito, mas apenas punitivas".
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