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segunda-feira, 10 de julho de 2023

ANULADA SUSPENSÃO DE CNH EM EXECUÇÃO

A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou, por unanimidade, decisão do juízo de primeiro grau que determinou suspensão da carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte de devedor para garantir execução de título extrajudicial. O entendimento é de que "os mecanismos legais dos quais a Justiça dispõe para garantir que o executado pague sua dívida devem ser utilizados de forma razoável e proporcional, levando em consideração tanto o interesse do enxequente quanto os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana". O juízo prolator da decisão inicial invocou possibilidade admitida pelo STF, no uso desses meios coercitivo atípicos para pagamento de dívida. 

Em Agravo de Instrumento, a defesa do réu assegurou que medidas dessa natureza são atípicas e excepcional, porque restringe direito de ir e vir do cidadão. Afirmou também que não se constatou indícios de ocultação patrimonial para autorizar a suspensão do documento. O relator, desembargador Afonso Celso da Silva, buscou fundamento da reforma da decisão, no disposto no art. 139, IV do Código de Processo Civil, e na ressalva do STF sobre o fato: "Independentemente da consideração sobre o tema, do julgamento realizado pela Suprema Corte foi delineado um norte claro a ser respeitado: que a eventual aplicação destas medidas não viole direitos fundamentais do executado, e observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Afirmou ainda que o uso dessas medidas tem de ser plenamente justificável, concluindo que elas terão "o condão de coagir o executado a cumprir a obrigação estampada no título. Sem essa prova, as medidas atípicas não são coercitiva" e não prestarão para satisfação do crédito, mas apenas punitivas".    

 

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