quinta-feira, 27 de julho de 2023

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 023, 26 DE JULHO DE 2023.
Estabelece cota mínima de produtividade para servidores lotados nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado da Bahia e revoga o Provimento CGJ n. 10, de 20 de julho de 2010.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO; O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO; O CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR; E O COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente, e à vista do que consta no Expediente Administrativo TJ-OFI-2023/00705,

CONSIDERANDO que, por força da Lei nº 7.033/1997, os Juizados Especiais vinculam-se diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça e que a Coordenação dos Juizados Especiais é órgão de supervisão administrativa;
CONSIDERANDO que compete às Corregedorias expedir instruções necessárias ao bom e regular funcionamento dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração dos processos;
CONSIDERANDO que os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade na prestação jurisdicional, nos termos da Lei Federal nº 9.099/1995, Lei Federal nº 12.153/2009 e Lei Estadual nº 7.033/1997;
CONSIDERANDO que as metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça devem ser observadas pelos Tribunais de todo o Brasil;
CONSIDERANDO que o êxito da atividade jurisdicional depende da participação direta dos servidores, em esforço conjunto com Magistrados e serviços auxiliares da justiça, sem prejuízo do apoio dos Órgãos Administrativos do PJBA;
 
CONSIDERANDO que a gestão administrativa deve estabelecer parâmetros de produtividade do servidor como indicativo de uma prestação do serviço de forma equilibrada, coibindo a desídia funcional em detrimento da operosidade;
 
CONSIDERANDO o contínuo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas que auxiliam os servidores na realização de atos cartorários, triagem de processos, movimentações em lote, identificação de pendências e automação de ações, reduzindo o tempo médio de consecução das atividades dos serventuários; e
 
CONSIDERANDO a aferição das atividades desempenhadas pelos servidores dos juizados especiais na capital e no interior, através de informações coletadas nos bancos de dados dos sistemas processuais e levando em consideração as peculiaridades do serviço, 

DECIDEM

Art. 1º Fixar a cota mínima de atos processuais a serem praticados diariamente pelos servidores lotados nas varas dos Juizados Especiais da Capital e do Interior.
I - Técnico Judiciário: 120 atos;
II - Analista Judiciário: 150 atos;
III - Secretário e demais servidores com carga horária de 8 horas diárias: 180 atos.
§ 1º As disposições desse artigo não se aplicam aos servidores exclusivamente responsáveis pelas atividades de atendimento, confecção de alvarás, de cálculos e pela cobrança de custas remanescentes, haja vista a natureza das funções, que exige maior dispêndio de tempo e menor manejo sistêmico.
§ 2º No que se refere às atividades de confecção de alvarás, de cálculos e de cobrança de custas remanescentes, competirá ao Magistrado acompanhar a produtividade dos servidores responsáveis, fixando metas de acordo com a realidade de cada unidade judicial.
§ 3º A tarefa de atendimento deverá ser realizada conforme a demanda, a qual deverá ser computada pelo meio que a unidade judicial entenda como viável.
§ 4º Caso as tarefas mencionadas no § 1º deste artigo sejam exercidas em forma de rodízio, o dia destinado para a realização delas não será computado para os efeitos deste Ato. 

Art. 2º A produtividade mínima dos servidores lotados na unidade judiciária deverá ser aferida mensalmente pelo Secretário e Magistrado no que tange aos técnicos e analistas e, exclusivamente pelo Magistrado, no que toca ao Secretário, até o 5º dia útil do mês imediatamente posterior.
§ 1º No que toca aos Juizados cujos processos tramitam no PJE, os dados de produtividade dos servidores deverão ser solicitados mensalmente à COJE, haja vista a inexistência de ferramenta disponível que possibilite a extração dos números pela própria unidade, como ocorre no PROJUDI.
§ 2º A aferição mensal deverá observar a soma dos atos praticados no mês de referência pelo servidor e os dias úteis de trabalho, obtendo-se a quantidade média que será levada em conta para fins de atendimento do presente normativo. 

Art. 3º Caberá ao Magistrado promover a comunicação à Corregedoria respectiva quando observar que um servidor não tem atendido a produtividade mínima, de forma injustificada, por período superior a 2 (dois) meses.

Art. 4º A Coordenação dos Juizados Especiais poderá fazer acompanhamento da produtividade através de relatórios gerenciais extraídos dos sistemas processuais, devendo promover a comunicação ao Magistrado e à Corregedoria respectiva quando identificada a inobservância dos parâmetros estabelecidos no artigo primeiro deste Ato, de forma injustificada, por período superior a 2 (dois) meses.

Art. 5º O não atendimento da produtividade definida no art. 1º deste Ato, por três meses consecutivos e de forma injustificada, importará em instauração de reclamação disciplinar contra o servidor, para o fim de apurar as devidas responsabilidades.

Art. 6º O descumprimento do disposto no art. 1º deste Ato poderá ser justificado nas seguintes hipóteses:
I - afastamento legal do servidor no período de referência;
II - inexistência de demanda processual na unidade judicial que permita o atingimento da quantidade mínima de atos pelos servidores, mas desde que não haja pendência de feitos em cartório para movimentação/cumprimento.

Art. 7º Fica vedada a prática de atos processuais desnecessários no processo, tão somente destinados ao cômputo de produtividade para o servidor.
Parágrafo único. Tais atos não serão computados para fins de atendimento do presente provimento, facultando-se ao Magistrado a comunicação à Corregedoria em caso de reiterada conduta do servidor que, mesmo advertido, segue descumprindo o disposto no caput deste artigo.

Art. 8º Os procedimentos para apuração de inobservância da produtividade mínima estabelecida por este Ato deverão tramitar no sistema PJECor.

Art. 9º Revogar o Provimento CGJ n. 10, de 20 de julho de 2010.

Art. 10. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 26 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três. 

DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

 

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