A juíza Ana Letícia Martins Santini, da 23ª Vara Cível de Brasília, em decisão liminar, escreveu; "Para além da abusividade, a garantia imposta pelas rés não possui qualquer previsão legal, como as instituídas pelo Código Civil ou nos casos de alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/1969 e Lei 9.514/1997). A constrição também possui prerrogativas não previstas em lei e superiores até mesmo à prevista no Decreto-Lei 911/1969, pois não necessita de qualquer requerimento ou análise do Poder Judiciário. Não é pertinente nem razoável retirar um bem essencial e fundamental do consumidor por conta do não pagamento de uma civil. Em caso de inadimplência, cabe ao credor utilizar os instrumentos jurídicos compatíveis com a natureza da dívida assumida".
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domingo, 23 de julho de 2023
BLOQUEIO DE TELEFONE: CLÁUSULA ABUSIVA
Em Ação Civil Pública, o Ministério Público do Distrito Federal e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, IDEC, questionam as empresas Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. e Social S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento, em contratos de empréstimos, considerando cláusulas abusivas. O consumidor ofereceu o telefone celular como garantia, permitindo às entidades financeiras o bloqueio do aparelho, através de aplicativo, caso não haja pagamento das parcelas avençadas. A Anatel não autoriza essa ação que não é regulamentada no país.
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