A juíza Ana Letícia Martins Santini, da 23ª Vara Cível de Brasília, em decisão liminar, escreveu; "Para além da abusividade, a garantia imposta pelas rés não possui qualquer previsão legal, como as instituídas pelo Código Civil ou nos casos de alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/1969 e Lei 9.514/1997). A constrição também possui prerrogativas não previstas em lei e superiores até mesmo à prevista no Decreto-Lei 911/1969, pois não necessita de qualquer requerimento ou análise do Poder Judiciário. Não é pertinente nem razoável retirar um bem essencial e fundamental do consumidor por conta do não pagamento de uma civil. Em caso de inadimplência, cabe ao credor utilizar os instrumentos jurídicos compatíveis com a natureza da dívida assumida".
Nenhum comentário:
Postar um comentário