quarta-feira, 26 de julho de 2023

DEFENSORIA PÚBLICA: SALDO PREVIDENCIÁRIO

A Defensoria Pública requereu alvará para levantamento de valor residual previdenciário, por parte dos filhos menores do pai falecido. Alegou pobreza dos menores e os valores destinariam a investimento, principalmente de gastos com educação. O juiz de primeiro grau deferiu a expedição de alvará, mas indeferiu o pedido de liberação imediata dos valores, que ficariam depositados em conta judicial, até que as crianças atingissem maioridade, fundamentado na falta de comprovação enunciada nos Arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil. Em recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, considerando o fato de que os filhos já recebiam pensão por morte e não há demonstração de situação excepcional para justificar a liberação. O caso subiu ao STJ e a 3ª Turma autorizou a liberação do valor de R$ 1,8 mil, que se encontrava em poupança em nome do pai falecido. 

O relator, ministro Ricardo Villas Boas Cueva, escreveu no voto: "A negativa injustificada de levantamento de valores depositados em juízo a título de herança devida a beneficiários menores representados por sua genitora ofende o disposto no artigo 1.689, I e II, do CC/2002, especialmente quando a quantia, ainda que módica, possa favorecer as condições de alimentação, educação e desenvolvimento das crianças (artigo 227, caput, da CF/1988)".  

 

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