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sexta-feira, 14 de julho de 2023

PLANO DE SAÚDE: CANCELAMENTO INDEVIDO

O juiz Eduardo Garcia Albuquerque, do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto/SP, condenou a empresa HB Saúde a manter contrato do segurado, em tratamento de leucemia e que ficou dois meses inadimplente; sustenta o magistrado sua decisão no disposto no Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV, § 1º, II e IX, na Constituição Federal, art. 1º, III e 5º caput. Escreveu o juiz na sentença: "Ainda que demonstrada a regular notificação de inadimplência, que não é o caso, pois o autor não foi pessoalmente cientificado, ainda assim o pagamento posterior e os pagamentos posteriores autorizam a continuidade do contrato, máxime em casos como que aqui é analisado, em que o beneficiário do plano necessita do tratamento para manutenção de sua vida". 

Anteriormente, a empresa, depois de informada sobre a necessidade de marcar uma série de exames e procedimentos, com o quadro de leucemia, noticiou ao autor de que o plano foi cancelado por inadimplência. O autor "procedeu à quitação das parcelas em aberto e requereu a reativação de seu contrato, sem êxito". O magistrado citou Tema Repetitivo 1082 do STJ com a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".       



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