No Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA, uma juíza leiga proferiu sentença, envolvendo o Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS. Trata-se de demanda sobre salário-maternidade, pleiteado pela autora. O INSS recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pedindo nulidade da sentença, porque proferida por juiz leigo, sem homologação judicial, na forma do art. 20 da Lei 10.259/2001; foi contestado também a existência de início de prova material, impossibilitando a concessão do benefício.
O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, escreveu no voto: "Na hipótese dos autos, embora o trâmite processual tenha seguido o procedimento ordinário, a sentença foi proferida por juíza leiga do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA, conforme se observa no termo de audiência, instrução e julgamento. Portanto, verificando-se que o INSS alegou a nulidade de aplicação do rito do juizado especial estadual na primeira oportunidade que teve, com base no entendimento supracitado, há de ser declarada a incompetência do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA". O desembargando ainda invocou o disposto no art. 40 da Lei 9.099/95 que sujeita a sentença a homologação por juiz togado.
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