O juiz Artur Pessoa de Melo, da 9ª Vara Cível de Guarulhos/SP, condenou uma contadora por falha no envio da declaração do Imposto de Rende de um contribuinte, causando multa de R$ 30,75 mil. O autor ingressou com ação judicial, reclamando contra a contadora, buscando também danos morais; na decisão do julgador, a profissional terá de pagar, além da multa, o valor de R$ 5 mil, por danos morais. Houve recurso e a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. O autor da ação constatou que houve valor elevado no pagamento do tributo, motivando a busca da contadora para evitar erros; todavia, a Receita Federal reteve a declaração, para posteriormente aplicar-lhe a multa, sob fundamento de ausência de informações sobre despesas com saúde e educação.
A relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, escreveu no voto: "Em áudio enviado pela própria ré ao autor, ela afirma que o requerente não estaria na malha fina e que somente precisaria efetuar o pagamento de boletos pendentes de quitação". A julgadora disse que a requerida deveria informar adequadamente ao autor sobre a impossibilidade de reduzir o valor devido ao erário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário