A mulher recorreu em julho/2023 e o juiz federal e relator, Selmar Saraiva da Silva Filho, manteve a sentença, mas no colegiado o entendimento foi diferente e a mulher obteve o benefício reclamado; os dois magistrados que divergiram do relator sustentaram seus posicionamentos no Protocolo de Perspectiva de Gênero do CNJ, onde há orientação para julgamentos de casos envolvendo mulheres. O juiz Jairo Gilberto Schafer, que abriu a divergência, escreveu no voto: "Apesar da conclusão pericial no laudo complementar, compreendo que o exercício de funções de dona de casa não se limita a atribuições leves e de menor comprometimento físico. Ainda que a trabalhadora nessas circunstâncias tenha maior flexibilidade e liberdade para gerenciar o tempo e organizar suas tarefas, é certo que seu exercício exige plena capacidade de trabalho, à igualdade daquela presente no exercício das demais funções similares protegidas pela seguridade social (empregado doméstico etc.), não sendo legítima desqualificação baseada em estereótipos de gênero, os quais vulneram os direitos fundamentais comum todo".
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