Uma empregada, disponibilizada para figurar na Comissão de Ética, Conduta e Integridade de uma empresa do terceiro setor, foi demitida, porque determinou abertura de sindicância contra uma gerente, posteriormente diretora. Ela ingressou com Reclamação Trabalhista, buscando reintegração no trabalho, porque garantida a estabilidade até 12 meses após o término do mandato na Comissão. A juíza Natália Luiza Alves Martins, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, concedeu liminar antecipatória de tutela de urgência e houve a reintegração. Em Mandado de Segurança, a empresa derrubou a liminar, mas em Agravo Interno, a Segunda Sessão Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, revogou a liminar do Mandado de Segurança para garantir a vigência da liminar concedida na Reclamação. Escreveu o relator, que divergiu da relatora original: "as normas internas são incorporadas ao contrato de trabalho para fins de garantia provisória de emprego", motivo pelo qual "incontroverso que a litisconsorte, na condição de suplente, substituiu outro empregado que já detinha essa estabilidade prevista em edital. Com efeito, o benefício deve ser estendido ao substituto".
Na sequência da Reclamação Trabalhista, não houve acordo na audiência de instrução e o juiz Gustavo Carvalho Chehab julgou procedente o pedido da empregada, garantindo-lhe a reintegração. Junto com a Reclamação pediu-se abertura de Inquérito Civil ao Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, "para investigar evidentes danos à coletividade, junto aos empregados da empresa, praticados pela postura assediadora da Diretora, com, a finalidade de ingresso de posterior Ação Civil Pública".
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