A Procuradoria-geral da República contrariou a AMB, defendendo a constitucionalidade do dispositivo, seguida pela Advocacia-geral da União, que diz "evitando sua fragilização por eventual relação profissional mantida entre seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau". Na ação, o Senado em informações prestadas expôs que a "hipótese do impedimento visou combater o tráfico de influência no âmbito processual". Outras instituições em defesa da constitucionalidade do dispositivo asseguram que "eventual dificuldade em se detectar a situação de impedimento pelo próprio magistrado não pode servir de argumento suficiente para afastar a constitucionalidade da norma", principal fundamento dos que pugnam pela inconstitucionalidade.
O surpreendente situa-se no posicionamento da maioria dos ministros do STF, no sentido de que o dispositivo é inconstitucional, ou seja, deve-se permitir a atuação dos juízes em processos de clientes de escritório de advocacia que tenham seus cônjuges ou parentes em seus quadros. A revelação contraria a Procuradoria, a Advocacia-geral da União, inúmeros tratadistas do direito e o bom senso. Mas mesmo assim, votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo os ministros Gilmar Mendes, que encabeçou a divergência, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Kássio Nunes e Alexandre de Moraes. O ministro Edson Fachin, relator, escreveu no voto vencido: "Ainda que em alguns casos possa ser difícil identificar a lista de clientes do escritório de advocacia, a regra prevista no Código de Processo Civil está longe de ser de impossível cumprimento".
O STF, através dos ministros, em demonstração de coragem que não aparece nos momentos precisos, segue seu caminho para ratificar o que vem praticando. Levantamento promovido pelo jornal “Estado de São Paulo” mostra que, nos últimos dez anos, nenhum pedido de impedimento ou suspeição dos ministros, no STF, foi aceito pela Corte. O jornal anota 80 pedidos entre 2007 e 2017 e nenhum desses requerimentos foi ao menos apreciado pelo Plenário, prevalecendo sempre a decisão monocrática, objetivando, evidentemente, blindar o ministro suspeito ou impedido.
O caso iniciado em 2018 teve o voto do relator, ministro Edson Fachin, em 2020, pela constitucionalidade e foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Roberto Barroso e Carmen Lúcia, faltando dois votos, que não mudarão a liberdade para continuar o julgamento, mesmo com o impedimento definido pela lei. Outro foi o entendimento do voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que tem a esposa, Guiomar Feitosa Mendes, como sócia do Sergio Bermudes Advogados, com muitos processo no STF. O magistrado disse: "Contudo, tenho para mim que uma cláusula aberta, excessivamente abrangente, como a do inciso VIII, segundo a qual basta que a parte seja cliente do escritório para afastar o magistrado, não seja o melhor remédio para o combate desse problema". O novo ministro Cristiano Zanin seguiu o voto do ministro Mendes, vez que tem a esposa como sócia, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux todos com esposas ou filhos advogando em grandes escritórios em Brasília.
É inusitado e incompreensível o argumento do novo ministro e de seus colegas no sentido de que o controle das partes do processo "é praticamente impossível". Então, por ser difícil a localização dos advogados, que trabalham em grandes escritórios, que estão sujeitos à suspeição para julgar, deixa-se que os advogados permaneçam arregimentando clientes para as bancas onde trabalham, e aguardam o julgamento do esposo (a) ou do pai (mãe), pelo ministro suspeito?!
Salvador, 21 de agosto de 2023.
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