A 3ª Turma do STJ negou provimento a recurso especial, originado do Ministério Público de Goiás, insurgindo contra Habeas Corpus concedido a um devedor de pensão alimentícia. O entendimento da Turma foi de que "não cabe ao Ministério Público ajuizar recurso para defender uma pessoa que tenta receber valores atrasados de pensão alimentícia se ela tem nítida aptidão para pleitear seus interesses em juízo por conta própria". Foi ajuizado Habeas Corpus para evitar prisão civil, decretada em ação de execução de alimentos requerida pela filha, com dívida de R$ 830 mil. O Tribunal de Justiça de Goiás concedeu salvo-conduto para impedir a medida, porque execução em 2008 e prisão 14 anos depois, quando a filha já era maior. Considerou-se que a dívida não era atual e urgente e pode ser cobrado por outros meios, sem restrição da liberdade.
O relator, ministro Maro Aurélio Bellizze, assegurou que o Ministério Público nem poderia recorrer, porque segundo o Código de Processo Civil, "o órgão é habilitado para atuar como fiscal da ordem jurídica em uma série de hipóteses, entre as quais estão processos que envolvam interesse de incapaz". Escreveu o relator no voto: "Não se subsumindo a situação dos autos às hipóteses legais de atuação do Ministério Público, e evidenciando a nítida aptidão da exequente dos alimentos para defender, por conta própria, seus interesses em juízo, não se justifica a atuação do Parque no feito".
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