A 2ª Turma do STF manteve liminar concedida pelo ministro André Mendonça, suspendendo ação penal contra dois servidores da Câmara Municipal de Guaratinguetá/SP, no julgamento do mérito de Habeas Corpus, impetrado por Cyntia de Oliveira Rodrigues Marco e outros contra o relator do RHC no STJ. O entendimento está previsto na Súmula 14 da Corte, sob fundamento de cerceamento de defesa. Os acusados, juntamente com mais 13 pessoas foram denunciadas pela prática dos crimes de usurpação de função pública e organização criminosa. Inicialmente, o recurso foi negado pela 5ª Turma do STJ.
Na decisão, o ministro Mendonça reconheceu o cerceamento de defesa, sem anular o processo-crime, porque "a acusação não se lastreou exclusivamente na aferição do material recolhido". Escreveu, no voto, o ministro: "Sendo esse o quadro, em análise perfunctória, a solução adotada nas instâncias antecedentes não se afigura adequada. O Plenário desta Suprema Corte, ao determinar o arquivamento do Inquérito 2.266/AP, assentou ser corolário do contraditório e da ampla defesa o pleno acesso aos elementos de prova coligidos no decorrer da persecução penal".
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