Um auxiliar administrativo foi contatado em setembro/1994 pelo titular do cartório do 7º Ofício de Registro de Distribuição do Rio de Janeiro; após a morte do tabelião, em outubro/2020, o auxiliar reclamou do espólio verbas rescisórias, alegando que o cartório não tem personalidade jurídica e o titular era o contratante. O juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que a carteira de trabalho foi assinada pelo cartório e não pela pessoa física do tabelião, daí porque inexistente rescisão contratual. Em recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reformou a sentença, para afirmar que os contratos de trabalho firmados pelo titular ficam sob responsabilidade do espólio, obrigado pelas verbas rescisórias.
Houve recurso de revista, e o relator apontou a natureza híbrida dos cartórios e a morte do titular não acarreta ruptura imediato de contrato de trabalho dos empregados, porque o Estado admite a continuidade da prestação do serviço à comunidade, cabendo ao substituto a responsabilidade administrativa e financeira.
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