Na decisão final sobre o assunto, o STF, em quatro Ações Diretas e Inconstitucionalidade, definiu o prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para que os tribunais regulamentem a atuações do Juiz das Garantias, em obediência ao art. 3-b do Código de Processo Penal. O resultado final do julgamento foi publicado na sessão do dia 24 de agosto de 2023, correndo o prazo para seu pleno funcionamento a partir daí. O instituto presta-se, fundamentalmente, para garantir a imparcialidade do juiz criminal, que instrui e profere a sentença; busca-se evitar essa proximidade com a obtenção das provas e a sentença. O juiz das garantias atuará na fase de investigação criminal, com competência para apreciar a legalidade do procedimento investigatório.
O STF estabeleceu que o oferecimento da denúncia é o último ato do Juiz das Garantias, providência que sai do Juiz das Garantias para o juiz da instrução, que também é competente para decidir sobre matérias pendentes, situações que distorcem o objetivo traçado para o Juiz das Garantias, porque, neste último caso, as questões pendentes, referem-se à fase investigativa e, portanto, inerente à função do Juiz das Garantias. O mesmo ocorre no caso de revogação ou prisão cautelar, quando o juiz da instrução terá de usar o material colhido na fase investigativa, esvaziando a criação do instituto.
Sem dúvida houve mistura entre as competências, visando a imparcialidade, pois o juiz da instrução, obrigatoriamente, buscará a fase investigativa para decidir sobre a matéria pendente. É o mesmo cenário aplicado para o juiz da instrução apreciar o recebimento da denúncia. Há bruto arranhão, mais uma vez, no objetivo maior do instituto. O art. 3º-C do Código de Processo Penal é o dispositivo que esclarece a confusão perpetrada: "a competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do artigo 399 do Código".
O juiz de garantias não atuará nos processos de competência originária do STJ e do STF, do Tribunal do Júri e os relativos à violência doméstica e familiar, assim como os de infrações de menor potencial ofensivo. É estranha a exclusão do Juiz das Garantias no procedimento do júri, nos casos de violência doméstica e familiar, assim como nos casos de prerrogativa de foro. É que o art. 3º-C taxativamente só excluiu as infrações de menor potencial ofensivo.
O grande entrave para o funcionamento do Juiz das Garantias é trazido pela Associação dos Magistrados Brasileiros, quando diz que a aprovação do projeto "pode trazer impactos negativos ao sistema de justiça, porque há falta de magistrados; desembargadores presidentes de tribunais estaduais oficiaram ao STF, relatando as dificuldades orçamentárias e estruturais que enfrentarão com a mudança.
Salvador, 24 de setembro de 2023.
Nenhum comentário:
Postar um comentário