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segunda-feira, 4 de setembro de 2023

EMBARGOS MUDA DECISÃO DE MÉRITO

O STF formou maioria para validar a cobrança da contribuição assistencial constante do acordo ou convenção coletivos a trabalhadores, mesmo não sindicalizados, apesar de conferir-lhe o direito de oposição. A sessão virtual será encerrada no próximo dia 11. Chama a atenção o fato de o próprio STF, em 2017, ter considerado inconstitucional as contribuições compulsórias a empregados não sindicalizados. Agora, propõe-se a mudar tudo, através de decisão, em Embargos de Declaração, que se presta somente para aclarar alguma dúvida ou omissão, nunca para entrar no mérito da demanda. O STF entretanto entra no mérito para, nos Embargos, reformar o que decidiu apenas seis anos atrás. O pretexto para mudar o entendimento é de que a jurisprudência citada pelos ministros naquele ano mostra-se contraditória, confundindo contribuição assistencial com contribuição confederativa. Este é o fundamento para embaralhar o entendimento e, em Embargos, dizer que não é constitucional o que antes era inconstitucional. 

O julgamento dos Embargos teve início em agosto/2020, quando o relator, ministro Gilmar Mendes, rejeitou os Embargos e foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio. Na sequência, o ministro Dias Toffoli pediu vista e devolveu o processo dois anos depois com voto acompanhando o ministro relator; também seguiram o mesmo entendimento os ministros Kassio Nunes e Alexandre de Moraes, ficando o ministro Edson Fachin na divergência para acolher os Embargos, quando outro pedido de vista do ministro Roberto Barroso, que devolveu o processo um ano depois; Barroso, na sessão do mês de abril, manifestou favorável à cobrança da contribuição assistencial e Gilmar Mendes resolveu mudar seu voto. Nesse período, foi aprovada e sancionada lei de reforma trabalhista que estabeleceu ser permitia a contribuição sindical somente com autorização prévia e expressa. Aí vem o motivo todo da mudança de entendimento: é fato de que os sindicatos perderam sua fonte de custeio. O voto do ministro Barroso foi no sentido de ser garantida a cobrança, mas com direito de o empregado se opor a ela. Enfim, é o dito pelo não dito.              

 

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