Em Agravo de Instrumento, Jaime Bossa, teve indeferido pedido de bloqueio de passaporte do executado, em Cumprimento de Sentença, como medida coercitiva para cumprimento de obrigação. Trata-se de uso de meio atípico para cumprimento de execução, na qual o juiz Carlos Henrique Licheski Klein, do Tribunal de Justiça do Paraná, entendeu que o bloqueio do passaporte "não guarda pertinência lógica com as finalidades da execução, porque não tem o condão de induzir, obrigatoriamente, o executado ao pagamento do débito". O magistrado assegura que as tentativas frustradas de penhora "não é suficiente para justificar a adoção da medida coercitiva em questão". Para se servir dos meios de execução atípicos, o credor deve mostrar "indícios da existência de patrimônio expropriáveis do devedor, por meio de decisão com fundamentação adequada às especificidades do caso concreto, seguindo-se o contraditório e a proporcionalidade". A execução tramita há mais de três anos, com bloqueios, indisponibilidade de bens e acordos, mas o credor não conseguiu fazer cumprir os termos da sentença.
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