O Estado tem a obrigação de indenizar por dano moral, aos autores, depois de absolvição superveniente à sentença condenatória, após permanência, durante um ano e nove meses, na prisão, evidenciando a ilegalidade do ato; o direito alcança também pessoas, próximas afetivamente do acusado, se atingida pelo evento danoso; nesta caso, trata-se de "dano moral reflexo ou em ricochete". Assim, o juiz Alex Venícius Campos Miranda, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Ilhéus/BA, julgou parcialmente procedente ação por dano moral e fixou o valor do dano moral em R$ 100 mil para cada, face às acusações de latrocínio. A indenização para as mães dos autores e para a mulher de um deles foi arbitrada em R$ 20 mil para cada uma.
Na primeira instância, os autores do pedido de indenização por dano moral, foram condenados a 22 anos de reclusão, sem possibilidade de recorrer em liberdade. No recurso, o Ministério Público reconheceu a ausência de provas para sustentar a condenação, manifestando pela absolvição. A 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia absolveu os apelantes, por unanimidade.
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