Pesquisar este blog

segunda-feira, 11 de setembro de 2023

SEM PENHORA ATÉ CINCO SALÁRIOS

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela impossibilidade de penhorar o salário de um devedor para honrar dívidas acumuladas, desde que ele receba até cinco salários mínimos. Este valor foi considerado necessário para a subsistência e, portanto, impedido de ser penhorado. Para os que ganham até o limite de 50 salários mínimos, torna-se necessário exame das particularidades que envolvem o caso, de forma que, quanto menor a renda, menor será o percentual de penhora tida como razoável. A definição aconteceu depois de estudos sobre a jurisprudência do STJ, efetivada pelo desembargador Rômolo Russo e a votação foi por maioria, vencido o desembargador Costa Wagner. Os desembargadores sustentaram o posicionamento no que dispõe o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, que considera impenhoráveis os vencimentos, salários, aposentadorias, pensões, quantias recebidas para sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. O parágrafo 2º do dispositivo excetua o pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais.    

Assim, a Câmara recusou a penhora sobre o salário de uma devedora, considerando que sua renda mensal era de R$ 2,5 mil. O voto vencido do desembargador Costa Wagner permitiu a penhora de 10% do salário de R$ 2,5 mil da devedora, sob entendimento de que não se deve aplicar a literalidade e a inflexibilidade do disposto no artigo e parágrafo indicado acima.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário