Em julgamento virtual, que encerra hoje, o STF formou maioria para validar o uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados, de conformidade com previsão da Emenda Constitucional 94/2016. A permissão é do uso de 75% dos depósitos judiciais e administrativos de processos nos quais figuram como partes estados e municípios; nos outros casos, o percentual é de 20% dos depósitos, sob jurisdição dos Tribunais de Justiça. A Procuradoria-geral da República, em 2017, questionou essas regras, sob fundamento de comprometer o levantamento dos depósitos judiciais de terceiros, forçando para os depositantes a busca na Justiça da recuperação dos valores. O relator do caso, ministro Barroso, explicou no seu voto de que "os valores de depósitos só podem ser usados pelos estados e municípios que estejam com pagamento de precatórios atrasados até março de 2015, para quitar essas obrigações ate o fim de 2029. Trata-se, portanto, de uso eventual de tais depósitos e com o fim específico".
A Emenda Constitucional 94/2016 estabeleceu que "o restante dos depósitos - a parcela de 80% nos processos em que os entes públicos não são partes - formasse um fundo garantidor, justamente para permitir o levantamento dos valores". A Emenda 99/2017 alargou o entendimento para prever a "necessidade desse fundo também quanto aos processos nos quais a Fazenda é parte e a garantir sua remuneração pela taxa Selic", fixando o percentual em 30%.
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