Uma viúva foi excluída da sucessão de bens do marido falecido, de conformidade com decisão em Agravo de Instrumento, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O casamento entre os dois não durou mais de dois anos e o casal estava separado de fato há pelo menos oito meses, daí que veio a ação de divórcio proposta pela mulher. Ademais, o casamento em 2020, deu-se com o regime de separação de bens. A ação foi distribuída no dia 15 de março e o cônjuge foi hospitalizado, face a acidente no apartamento, vindo a falecer no dia 24 de março.
O desembargador relator, Enio Zuliani, escreveu no seu voto: "Paradoxal, portanto, admitir como herdeira uma senhora que permanece casada por alguns meses, em um consórcio regido por pacto antenupcial selando a completa e total separação de bens, interagindo com o filho menor do de cujos (de outro casamento) sobre os bens inventariados. E essa incoerência pesa mais pelo fato de o casal, ao tempo da morte, encontrar-se em completo e irreversível cenário de separação de fato, tanto que foi por ela ajuizada, alguns dias antes da morte (15-2-2022) ação de divórcio na qual (obviamente) confessa ter separado anteriormente do marido".
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