CONSIDERANDO o disposto nos Procedimentos Administrativos n. 0001299-46.2023.2.00.0805 e n. 0000759-95.2023.2.00.0805,
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a aprovação, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, da criação de unidades específicas para atuação da Curadoria Especial nas Comarcas em que não haja Defensoria Pública instalada;
CONSIDERANDO a viabilidade técnica e a necessidade de garantir a atuação efetiva e uniforme da Defensoria Pública estadual, ampliando o acesso à justiça pelo cidadão carente;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil e na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça; e
CONSIDERANDO o art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 02, de 02 de fevereiro de 2023, segundo o qual as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte ou nas situações elencadas no seu § 1º, devendo o Juiz, em qualquer das hipóteses, estar presente na unidade judiciária,
DECIDEM
Art. 1º Nas comarcas sem Defensoria Pública instalada os processos envolvendo curadoria especial terão as audiências realizadas em formato híbrido, possibilitando a atuação remota do Defensor ou da Defensora Públicos.
§ 1º O Juiz ou a Juíza responsável pelo feito poderá decidir, pela realização do ato de maneira presencial, mediante decisão fundamentada justificando a inviabilidade de aplicação da regra posta no caput.
§ 2º O magistrado ou a magistrada que não tenha teletrabalho deferido deverá estar presente na unidade judicial, conforme disciplinado no Procedimento de Controle Administrativo CNJ n. 0002260-11.2022.2.00.0000 e no Ato Normativo Conjunto n. 02/2023.
Art. 2º As intimações direcionadas à Defensoria Pública, que envolvam a atuação do núcleo remoto aqui disciplinado, serão direcionadas a perfil específico no PJe, denominado “curadoria sem defensor titular”.
Art. 3º Este Ato Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Dado e passado na Cidade do Salvador, aos 2 dias do mês de outubro, do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Corregedor das Comarcas do Interior
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