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terça-feira, 3 de outubro de 2023

AUDIÊNCIAS COM FORMATO HÍBRIDO

ATO NORMATIVO CONJUNTO N.º 33, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a realização de audiências em formato híbrido, nos processos com atuação da Curadoria Especial de Comarcas que não dispõem da Defensoria Pública do Estado da Bahia instalada. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DESEMBARGADOR NILSON SOARES CASTELO BRANCO E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, E O CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DESEMBARGADOR EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente, 

CONSIDERANDO o disposto nos Procedimentos Administrativos n. 0001299-46.2023.2.00.0805 e n. 0000759-95.2023.2.00.0805,

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a aprovação, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, da criação de unidades específicas para atuação da Curadoria Especial nas Comarcas em que não haja Defensoria Pública instalada;

CONSIDERANDO a viabilidade técnica e a necessidade de garantir a atuação efetiva e uniforme da Defensoria Pública estadual, ampliando o acesso à justiça pelo cidadão carente;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil e na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça; e

CONSIDERANDO o art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 02, de 02 de fevereiro de 2023, segundo o qual as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte ou nas situações elencadas no seu § 1º, devendo o Juiz, em qualquer das hipóteses, estar presente na unidade judiciária,

DECIDEM

Art. 1º Nas comarcas sem Defensoria Pública instalada os processos envolvendo curadoria especial terão as audiências realizadas em formato híbrido, possibilitando a atuação remota do Defensor ou da Defensora Públicos. 

§ 1º O Juiz ou a Juíza responsável pelo feito poderá decidir, pela realização do ato de maneira presencial, mediante decisão fundamentada justificando a inviabilidade de aplicação da regra posta no caput.

§ 2º O magistrado ou a magistrada que não tenha teletrabalho deferido deverá estar presente na unidade judicial, conforme disciplinado no Procedimento de Controle Administrativo CNJ n. 0002260-11.2022.2.00.0000 e no Ato Normativo Conjunto n. 02/2023.

Art. 2º As intimações direcionadas à Defensoria Pública, que envolvam a atuação do núcleo remoto aqui disciplinado, serão direcionadas a perfil específico no PJe, denominado “curadoria sem defensor titular”.

Art. 3º Este Ato Conjunto entra em vigor na data da sua publicação. 

Dado e passado na Cidade do Salvador, aos 2 dias do mês de outubro, do ano de dois mil e vinte e três. 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO 

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 
Corregedor-Geral da Justiça

Desembargador EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior 

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