A Direcional Taguatinga Engenharia Ltda foi condenada a pagar indenização por atraso na entrega de um imóvel; o consumidor fará jus a R$ 3.250,00, por lucros cessantes, R$ 3.184,54 por juros de obra, cobrado indevidamente. Trata-se de contrato de compra e venda para aquisição de uma unidade imobiliária autônoma com previsão de conclusão da obra para 30 de junho/2012, com prazo de tolerância de 180 dias úteis. Todavia, a entrega do imóvel só aconteceu no dia 10 de julho de 2013, ou seja, 195 dias depois do combinado. Em recurso a construtora alega que não houve atraso, vez que há cláusula conferindo a tolerância pelo período de 180 dias; alega que "devem ser considerados os prazos previstos no contrato de financiamento" e insurge contra a condenação em lucros cessantes.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença e assegurou que a cláusula de 180 dias úteis é abusiva, tornando-a nula e, portanto, o prazo para entrega seria 30 de dezembro de 2012. No acórdão está escrito que "o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora". Entende a Turma não ser plausível a cobrança de juros de obra, daí porque está correta a sentença, quando determinou a restituição do valor pago.
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