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sábado, 14 de outubro de 2023

GUARDAS CIVIS NÃO PODEM EXCEDER COMPETÊNCIA

O ministro Edson Fachin, do STF, em decisão monocrática, declarou que o reconhecimento das Guardas Civis Municipais como parte da segurança pública, arr. 144 da Constituição, não permite excesso de sua competência, porque limitada a proteger bens, serviços e instalações do município. Ele manteve absolvição de uma pessoa que for abordada, revistada, por guardas municipais e condenada. No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo isentou situação de flagrante de crime, situação que permitiria ação ostensiva de guardas municipais.  

O Ministério Público recorreu ao STF e o ministro deu provimento para determinar prosseguimento da ação, todavia, depois de recurso da Defensoria Pública de São Paulo, reconsiderou e manteve a absolvição. O ministro relembrou julgamento do STF que concluiu pela integração das Guardas ao sistema de segurança púbica. Escreveu o ministro: "Embora esta Corte Suprema, no julgamento do ADPF 995, tenha definido que as Guardas Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto no artigo 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal categoria de agentes públicos".   

 

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