Um homem foi condenado pela prática dos crimes de injúria e ameaça, porque chamou um cidadão de "preto safado", além de ameaçá-lo de que o "arrebentaria ao meio". O condenado ingressou com apelação e a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para para absolvê-lo, sustentado no disposto no art. 386, inc. III do Código de Processo Penal, ou seja, pelo fato de não constituir crime. O desembargador relator Alberto Anderson Filho escreveu no voto: "Recomenda-se, em casos como o sub judice, extrema cautela para não incorrermos no risco de subverter a discriminação preconceituosa à banalização do instituto com o uso indevido e abusivo de tal proteção legal". Diz mais o relator: "Portanto, os áudios enviados pelo réu à vítima são de indignação e retrucando tais mensagens de cunho desrespeitoso. Aliás, tais áudios nem foram alvo de perícia, apenas um escrivão de política afirmou ter os escutado e os transcreveu". Afirmou ainda que as palavras proferidas pela réu no "universo de conflito" não configuram delitos. O resultado foi 2 votos contra 1, da desembargadora Ana Zomer, revisora com voto vencido. Trata-se de galanteio da vítima à mulher do apelante, chamando-a de "rainha" e oferecendo-lhe presentes.
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