Em Reclamação do município de Itapira/SP contra a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca, invocou-se julgamento da ADI 6.053, do STF, onde foi vedada a possibilidade de usar créditos da Fazenda Pública para compensar os honorários de sucumbência de advogados públicos. Portanto, os honorários de sucumbência fixados em processos nos quais figuram entes públicos, os advogados e procuradores vencedores recebem a verba de forma autônoma. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários da parte perdedora, mas foi alegada compensação dos honorários em precatórios que tem a receber do município. O ministro escreveu: "Verifica-se da leitura do ato reclamado que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapira considerou que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, e por não constituir direito autônomo do procurador judicial, viabilizariam a compensação com crédito decorrente de precatório judicial emitido contra o ente público". Assim, foi vetada a compensação de honorários públicos por meio de precatórios.
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